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A DATA INICIAL PARA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO

  • Rogério Camargo Oliveira
  • 18 de out. de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 20 de out. de 2020

Compartilho neste texto, situação comum relacionada a execução penal, trata-se do dia em que se verifica o lapso inicial para progressão ao regime aberto.

O preso que cumpre pena em regime fechado, ao alcançar o lapso temporal e demais condições subjetivas (comportamento carcerário), através de seu defensor, elabora pedido ao Juiz da Vara de Execuções Penais ou DEECRIM, requerendo sua transferência ao regime menos gravoso (semiaberto).

Inúmeras vezes este pedido demora a ser analisado, ou mesmo, são determinados exames complementares para verificação da viabilidade da progressão, tais como o exame criminológico ou mesmo o teste de Rorschach, também conhecido com teste do borrão de tinta, que podem postergar a progressão por meses.

Finalmente, superada a demora em analisar o pedido, ou na realização dos exames, eis que o preso obtém a ordem judicial para progredir ao regime semiaberto.

Mas aí surge a questão que trará sérios reflexos mais adiante: O lapso inicial para contagem de tempo para próxima progressão de regime, o aberto, conta-se da data em que o preso tinha o direito de progredir ao regime semiaberto (data mais antiga) ou da data em que a progressão ao regime semiaberto foi finalmente concedida?

A resposta é: da data mais antiga, ou seja, da data que o preso tinha o direito de progredir ao regime semiaberto.

Ocorre que, não raras vezes, após a progressão ao semiaberto, ao se realizar novos cálculos de penas, o Juiz da execução conta como o novo lapso inicial deste lapso temporal, o dia em que ele concedeu o regime semiaberto e não a data em que o preso obteve o direito de requerer a progressão.

Neste momento é necessária atenção do defensor, para não causar prejuízo ao preso quando chegar o momento da progressão ao aberto.

Se o caso, necessário impugnar os novos cálculos e, se o lapso inicial for desfavorável ao preso, interpor agravo em execução para que a instância superior reverta a sentença do Juiz de primeira instância e não atrase a progressão ao regime aberto, quando chegar o momento oportuno.

Desta forma, sempre é importante que todo o processo de execução penal seja acompanhado por advogado, evitando-se maiores prejuízos ao sentenciado no cumprimento da pena, tais como, o atraso na obtenção do regime aberto.



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Sobre o Autor: Dr. Rogério Camargo Oliveira, advogado especialista em Direto Penal e Processual Penal.

 
 
 
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©2020 por Dr. Rogério Camargo Oliveira. 

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