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FUI ACUSADO DE ROUBO, MAS NÃO FUI EU! O QUE FAZER?

  • Rogério Camargo Oliveira
  • 18 de out de 2020
  • 2 min de leitura

Atualizado: 20 de out de 2020

Situação não tão rara no campo criminal. A pessoa se vê apontada por uma vítima de crime de roubo, como sendo o autor do crime, mas ela não praticou nenhum roubo.

Em direto penal, a palavra da vítima de crime de roubo, onde há o contato visual com o roubador, desde que firme, segura e não havendo motivos para que se desconfie daquela palavra, é prova suficiente para condenação do acusado, mesmo que ele negue e sem a presença de outros elementos, tais como a arma do crime, o objeto subtraído ou mesmo testemunhas.

E isso pode acontecer sem que a vítima esteja necessariamente de má-fé ao apontar como autor do crime, pessoa que não é.

Em um primeiro momento é necessário nos atentarmos para como se deu o reconhecimento do então suspeito do crime, desde a fase policial.

Foram observadas as formalidades da Lei Processual Penal em seus artigos 226 a 228, tais como, primeiro colher as declarações da vítima, onde esta deverá descrever a pessoa que a roubou, para somente após tentar reconhecer o suspeito? Colocar a pessoa a ser reconhecida juntamente com outras que com ela tiverem semelhança? Se mais de uma pessoa for proceder o reconhecimento, deixá-las separadas para que não induzam umas às outras?

Isso, inúmeras vezes é ignorado e o prejuízo decorrente do reconhecimento pessoal viciado é fatal para a pessoa que é reconhecida nas circunstâncias que trazemos neste artigo.

Também deve-se apurar se a vítima não foi, antes do ato de reconhecimento pessoal, sugestionada a reconhecer, este ou aquele, mediante antecipada exibição de fotografias, muitas vezes, sob os dizeres “foi este aqui que te roubou, já até confessou”.

Note-se que, diante do estresse experimentado pela vítima ou diante de pessoas muito comuns, como por exemplo jovens que se vestem, cortam o cabelo e tem linguagem própria iguais, existe um fator facilitador para este engano fatal.

Lembro ainda e trago aqui o link, de matéria jornalística exibida no Semanal Fantástico da Rede Globo, onde num experimento, uma pessoa entra em uma sala de aula cheia de alunos, subtrai um notebook de cima da mesa e, após, os presentes são convidados a reconhecer a pessoa que subtraiu o objeto, sendo que a imensa maioria indicou a pessoa errada, isso, em uma sala bem iluminada e sem estarem sob estresse de um roubo. https://www.youtube.com/watch?v=C4DjF9j0E58

Portanto, todo cuidado é pouco ao ser submetido a um reconhecimento. Sempre se faça acompanhar por um advogado criminalista de sua confiança, que, além de verificar a legalidade do reconhecimento, acompanhando o ato, pode até ajudar a buscar provas de sua inocência, tais como imagens de câmeras de segurança, aplicativos de rastreio de celular, perícias de imagens, etc.



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Sobre o Autor: Dr. Rogério Camargo Oliveira, advogado especialista em Direto Penal e Processual Penal.

 
 
 
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©2020 por Dr. Rogério Camargo Oliveira. 

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